Comentário:
Eis um artigo interessante, que vale a pena
ler, cujo autor, com claro deleite intelectual, apresenta o AO90 como um
documento fora da lei (literalmente) e recheado de grafias “inventadas”,
consequência das alterações introduzidas, por exemplo, com a supressão das
consoantes “c” e “p” e de alguns hífenes.
Nem as leis nem os meandros mais profundos da linguística são o meu forte, pelo que me limito a deixar duas observações:
1. Muito do que é dito poderia aplicar-se à
reforma de 1945 e sobretudo à de 1911 (fortemente contestada por vultos
intelectuais da época).
2. Quase no fim (ponto 5.1.), diz-nos Ivo
Miguel Barroso: “A melhor alternativa será escrever em Português costumeiro
pré-AO90, para não cometer quaisquer erros ortográficos.”
Duas pequenas distrações foram o suficiente
para o autor cair na escrita criativa e fora da lei quando usa no artigo as
grafias “anti-etimológicos” e “pseudo-normas”.
O AO45 determina (Base XXIX) que só se
emprega hífen com anti se a seguir
estiver h, i, r ou s e com pseudo antes de vogal, h, r ou s. Logo, tanto no AO45 como no
AO90: antietimológico e pseudonormas!
Bem prega Frei Tomás…
Palavras inventadas pelo
Acordo Ortográfico de 1990
A reforma ortográfica que se
quer impor aos portugueses está cheia de erros técnicos. É urgente revogá-la.
1. O aspecto mais grave, numa
análise na especialidade, das Bases do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa,
de 1990, é a invenção de lemas/verbetes (isto é, entradas de dicionário).
Os verbetes ou lemas
inventados, inexistentes até então no Português europeu e até mesmo no
Português do Brasil, são os seguintes:
i) “conceção” (sic) (em lugar de “concepção”
);
ii) “receção” (sic) (em vez de “recepção” );
Ambas as palavras figuram na
Base IV, n.º 1, al. c), das Bases do AO90 (Anexo I), segundo “as pronúncias
cultas da língua”, uma criatividade conceptual do AO90, indeterminada ao máximo
— ao se dispor que há mais do que uma; inconstitucional, por ser
discriminatória em razão do território; e certamente “de aplicação [...]
leviana”.
Estas palavras são a tal ponto
originais e criativas que nem sequer existem na ortografia e correspondente
léxico do Português do Brasil!
1.1. Existem ainda múltiplas
palavras inventadas no domínio da falta de hifenização. Aparentemente, estarão
neste último caso as palavras “infrassom”, bem como: “extrarregular”, “extraescolar”,
“autoestrada” e “autoaprendizagem” (utilizamos aqui os exemplos exarados no
próprio AO90).
1.2. O erro da alegada
existência de “conceção” e de “receção” é reiterado pela “Nota Explicativa” do
AO90, nestes termos:
“É indiscutível que a supressão
deste tipo de consoantes vem facilitar a aprendizagem da grafia das palavras em
que elas ocorriam.
De facto como é que uma
criança de 6-7 anos pode compreender que em palavras como concepção, [...]
recepção, a consoante não articulada é um p, ao passo que em vocábulos como
correcção, direcção, objecção, tal consoante é um c?
Só à custa de um enorme
esforço de memorização que poderá ser vantajosamente canalizado para outras áreas
da aprendizagem da língua”.
Quem escreveu esta passagem
estava convencido de que, na ortografia do Português do Brasil, tais palavras
eram grafadas invariavelmente sem a consoante “p”!
Segundo informação da Academia
das Ciências de Lisboa, a “Nota Explicativa” era intitulada “Introdução”.
Porém, não foi publicada.
O problema de apuramento da
vontade subjectiva do autor material é que quase todos os trabalhos
preparatórios não estão no arquivo da Academia das Ciências; pelo que é difícil
reconstituir a “vontade” (elemento subjectivo de interpretação) dos autores
materiais do AO90.
Há, porém, uma grave
contradição entre o que a “Nota Explicativa” refere; e, depois, admitir que há
dupla grafia, na Base IV, n.º 1, al. c), do Anexo I.
Tudo isto ocorre em dois
anexos do mesmo tratado internacional.
Por isso, as palavras aludidas
foram palavras inventadas a partir do nada, não encontrando outra justificação
que não seja a “criatividade”, senão mesmo ignorância da ortografia do
Português do Brasil, por parte dos autores materiais do AO90.
Talvez o Sr. Malaca Casteleiro
nos possa esclarecer quem foi o autor de tais criatividades, que nem sequer
existem na ortografia do Português do Brasil: se ele próprio, se o Sr. Antônio
Houaiss.
2. Etimologicamente,
“concepção” advém etimologicamente da palavra latina “conceptio, conceptionis” (“conceptione”);
e do verbo “concipere” (que significa tornar inteiramente, conter).
O verbete “recepção” advém,
por via culta, de “receptio, receptionis” (“receptione”), que significa acto de
receber.
“Conceção” e “receção” são
resultado da ignorância dos autores materiais do AO90. Tais lemas são
inconstitucionais, uma vez que um acto jurídico-público viola directrizes
estéticas (cfr. artigo 43.º, n.º 2, da Constituição).
O exposto implica ainda dois
graves e crassos erros de facto do AO90, geradores de vício de violação de lei
constitucional e de normas costumeiras, pois se pressupôs que um facto existia,
quando, na verdade, não existia.
O “legislador dos nomes” (para
utilizar a expressão de Platão, no diálogo Crátilo) terá adormecido. Tal não
seria facto grave, se se tratassse de um autor de reconhecidos créditos e
renome, como Homero — o que não é o caso. Parafraseando um antigo brocardo,
“Aliquando Malaca Castellerus dormiebat” (“De vez em quando, Malaca Casteleiro
dormia”).
Dormia? Ressonava!, compulsiva,
indolente e inconscientemente, ao fazer um trabalho de tão péssima qualidade,
em nome do Estado Português, e induzindo em erros infantis, anti-etimológicos e antiortográficos, desde 2010 até aos
dias de hoje!
Acrescem, nos verbos, 68
formas flexionadas; e, nas restantes palavras, as formas, amiúde, no género
feminino e no plural; o que envolve um impacto extremamente amplo das palavras
inventadas, na alegada “aplicação” do AO90.
E “o público, mesmo o público
sério, constitucional e parlamentar”, decerto não poderá estranhar que, tendo
embora à nossa mão o “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa” — “monumento
decerto grandioso, donde salta, por torneira de ouro, o puro e forte jorro da
verdade” —, fôssemos beber às fontes (as duas variantes ortográficas do
Português), de onde desce com alarvidade “a baba crassa do erro”.
Daqui se intui que o
“Anteprojecto...” de 1988 e o AO90 foram feitos “a martelo”, acientificamente;
procedimento esse causado por uma nítida avidez de mexer na ortografia “à
paulada”, devido a interesses próprios de muito duvidosa idoneidade. De resto,
ambos os textos foram objecto de dois pareceres negativos por parte da Comissão
Nacional da Língua Portuguesa (pela mão do Professor Óscar Lopes, e presidida
por Vítor Aguiar e Silva) e por parte da Direcção-Geral da Educação, entre 1989
e 1991. E o AO90 foi ainda objecto de 25 pareceres negativos, num total de 27,
pedidos a personalidades e instituições em 2005, aquando do processo conducente
à ratificação do 2.º Protocolo Modificativo ao AO90.
A somar ao caos ortográfico
gerado, tais palavras conduzem amiúde a erros semânticos, documentados pela
página do Facebook “Tradutores contra o Acordo Ortográfico”, devido às
homofonias com outras expressões do léxico:
i) A palavra inventada “conceção” passou a ser
confundida com a palavra homófona “concessão de crédito”; designadamente no
Ensino Superior, como na Universidade de Aveiro, no Instituto Superior de
Gestão ou na Escola Superior de Gestão!;
ii) Regista-se também a utilização da palavra
inventada “conceção”, em lugar de “concessão”: “conceção do visto”, “da
autorização”, “da nacionalidade”, “de prémio” (por exemplo, pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia e por entidades públicas autárquicas);
iii) “receção” (em lugar de “recepção”) é
confundida com a palavra homófona “recessão”: “recessão dos convidados”; “com
aviso de recessão” (por parte do Supremo Tribunal de Justiça); “recessão de
luz”.
2.1. Deste modo, há violação
do artigo 11.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa: a Língua
oficial do Estado é o Português, e não palavras inventadas por um Tratado
internacional.
Existe ainda ilegalidade “sui
generis”, por violação do próprio Tratado do AO90, extravasando os limites
auto-impostos ao poder do Legislador convencional. Com efeito, o Legislador do
AO90 não poderia ter inventado novas palavras, sob pena de
inconstitucionalidade material superveniente (o n. 3 do artigo 11.º foi
acrescentado na Revisão Constitucional de 2001) e de violar o fim do Tratado,
mas tão-só conformar as já existentes, nas duas variantes do Português.
Para além disso, a designação
do Tratado, intitulado “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, bem como o
elemento interpretativo do Preâmbulo (“Considerando que o projecto de texto de
ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de Outubro
de 1990, (...) constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial
da língua portuguesa (...)”), implica auto-limites à liberdade convencional por
parte das Partes deste Tratado, que inclui uma Reforma ortográfica: o AO90 não
poderia ter inventado palavras, inexistentes em Língua Portuguesa (isto é,
inexistentes em qualquer das suas duas variantes: a do Português europeu e a do
Português do Brasil) .
Tal inconstitucionalidade (e
ilegalidade) também decorre das Constituições dos restantes Estados que
ratificaram o 2.º Protocolo Modificativo do AO90, que consagram o Português
como língua oficial (Brasil, Cabo Verde, Timor-Leste; e, implicitamente, nas
Constituições da Guiné-Bissau e de São Tomé e Príncipe — v. infra).
Deste modo, as palavras
inventadas, pelo AO90, pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional
(ILTEC), são também ilegais “sui generis”, por violação dos limites auto-impostos
pelo próprio AO90.
“Nós não somos do século de
inventar palavras. As palavras já foram inventadas” .
O AO90 é uma tentativa
comprovadamente falhada de importação da Cultura brasileira.
3. O AO90 é um documento de
péssima qualidade linguística. Para piorar esta situação anómala e desviante, a
pretensa “aplicação” do AO90 — por parte dos “Linguistas” do CELGA-ILTEC e de
outras instituições, públicas (Assembleia da República; Imprensa Nacional –
Casa da Moeda) e privadas — tem “executado” o AO90, com ampla redução das
facultatividades permitidas; integração do AO90 essa que, para além de inconstitucional,
é calamitosa:
i) Teve efeitos nas famílias de palavras
conexas:
1) “Contraceção”, por “contracepção”;
“anticoncetivo”, por “anticonceptivo”; “concetáculo” por “conceptáculo”; entre
muitas outras;
2) “recetivo” por “receptivo”; “recetar” por
“receptar”, e “recetação” por “receptação” (um tipo de crime do Código Penal); “recetáculo”
por “receptáculo”,
ii) Contam-se em centenas as palavras
inventadas, devido a supressão do “c”: “espetador” (quando, no Brasil, se
escreve sempre “espectador” — de cinema, por exemplo); “confeção” por
“confecção”; “indefetível” por “indefectível”;
iii) Por supressão atrabiliária da consoante
“p”: “aceção” por “acepção” (susceptível de ser confundida com a homófona
“acessão”); “deceção” por “decepção”; “perceção” por “percepção”, e “percetível”
por “perceptível”.
iv) O conversor Lince e o Vocabulário
Ortográfico do Português (que foi prometido estar pronto em Maio de 2017) não
deixam escolher entre estas “facultatividades”, permitidas expressamente pelo
AO90;
v) As facultatividades são oriundas do
Formulário Ortográfico da Academia Brasileira de Letras de 1943 (mandado
aplicado a partir de 1955), reforma mediante a qual foi feita a alfabetização
do Brasil. As duplas grafias e multigrafias foram depois transpostas para o
AO90, sendo um dos aspectos mais negativos deste.
A introdução das
facultatividades gráficas generalizadas e irrestritas (cfr., por exemplo, esta
Base IV, n.º 1, alínea c) tem efeitos muito perniciosos, v.g., pulverizar a
ortografia em multigrafias entre os vários países lusógrafos e restantes
comunidades; em multigrafias regionais; e em multigrafias particulares.
Aqui, uma vez mais, a
(alegada) “aplicação” do AO90 desunifica a ortografia da variante
euro-afro-asiático-oceânica relativamente à grafada em Português do Brasil; o
que conduz a um isolacionismo incompreensível.
“Ao fim de anos e anos de
queixas, denúncias, ataques, implorações, os inventores do AO continuam, pois,
a festejá-lo. Nunca, porém, a protegê-lo. A sério: jamais se viu defenderem
'materialmente' o seu produto. Não existe um simples artigo em que o AO90 veja
defendidas as suas concretas opções, esclarecidas naturais dúvidas, expostas
vantagens”.
Têm pois razão os especialistas
que consideram o “Acordo Ortográfico” de 1990 “um monumento de incompetência e
de ignorância”.
Em suma, o AO90 promoveu,
desta forma, com o seu laxismo, a disortografia, a iliteracia funcional, bem
como o caos ortográfico e semântico.
4. Em termos de Direito,
julga-se que há um dever de rejeição das palavras inventadas por parte do
intérprete. Com efeito, estas normas mais “aberrantes”, deturpadoras do núcleo
identitário das normas ortográficas costumeiras — de aquém e além-Mar —, por
aplicação directa do dever fundamental de não atentar contra o património
cultural imaterial da Língua Portuguesa no seu todo (que inclui, portanto, as
ortografias das variantes europeia e brasileira) (art.º 78.º, n.º 1, 2.ª parte,
da Constituição da República Portuguesa).
Ora, este dever fundamental
obriga a preservar, defender e valorizar o património cultural, obriga “todos”
os intérpretes das Constituições dos Estados lusógrafos, que consagram
igualmente o Português como língua oficial, explicitamente (casos também das
Constituições brasileira — art.º 13.º, corpo do preceito —, da cabo-verdiana —
art.º 9.º, n.º 1 —, e da de Timor-Leste — art.º 13.º, n.º 1) ou implicitamente,
a desobedecer a estas pseudo-normas,
manifestamente “tortas”.
Assim sendo, regista-se uma
antinomia, uma vez que se manda obedecer ao Português; mas há palavras
inventadas, inexistentes em Português. Como solucionar este problema jurídico?
4.1. As rectificações são
admissíveis para as leis ordinárias, desde que “exclusivamente para correcção
de lapsos gramaticais, ortográficos […]” (artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98
(Lei-formulário), na redacção actual, após a Lei n.º 26/2006); para os também
denominados “erros inofensivos”, não fundamentais.
Essas rectificações devem
revestir forma expressa — “e são feitas mediante declaração do órgão que
aprovou o texto original, publicada na mesma série” do Diário da República”.
O prazo para proceder a essas
rectificações é relativamente curto: de 60 dias após a publicação do texto
rectificando (artigo 5.º, n.º 2) (se o prazo peremptório for incumprido, sendo
a rectificação feita após os 60 dias, haverá o vício de incompetência do órgão,
em razão do tempo; o desvalor jurídico associado é o da nulidade (conforme o
artigo 5.º, n.º 3, prescreve))
As palavras inventadas,
constantes desses Códigos, não podem ser rectificadas, nos termos da
Lei-formulário.
Em segundo lugar, ainda que
assim não fosse, no momento da aprovação das disposições constitucionais, não
havia qualquer “lapso ortográfico” “qua tale”, mas sim decorrente da aplicação
de uma grafia facultativa do AO90.
Logo, não é possível aplicar,
sequer por analogia, o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, na redacção actual,
após a Lei n.º 26/2006) (ademais, ainda que assim não fosse, o prazo peremptório
de 60 dias para efectuar a rectificação foi excedido já há muito).
Por último, a “rectificação”
teria de ser feita pelo órgão emitente, ou seja, que aprovou o texto original
(artigo 5.º, n.º 1, da Lei-formulário).
Concluímos, pois, que uma
“rectificação” desses erros ortográficos, consistentes nas palavras inventadas,
ao nível “oficial”, não é, pois, admissível.
4.2. A solução também não pode
passar por deixar em claro o erro ortográfico. A interpretação conforme com a
Constituição, a nosso ver, não poderá ser utilizada, uma vez que, segundo a
maioria da Doutrina, não pode ser “contra legem".
4.3. Qual a solução
preferível, então? Ela parece ser a seguinte. Vivemos numa “sociedade aberta de
intérpretes da Constituição”, pelo que todos os intérpretes têm o poder-dever
de desaplicar os fragmentos dos enunciados linguísticos que não estejam em
conformidade nem com o art.º 11.º, n.º 3, da CRP, nem com a própria lei em que
essas expressões “tortas” se integram. Assim, defendemos que o texto não possa
ser citado directamente com a palavra inventada.
O que deverá ser feito? Por
dever de ofício, por parte das entidades públicas e privadas, ou a pedido dos
particulares — pedido esse que é vinculativo, neste caso —, as passagens
deverão ser parafraseadas, mediante a inserção das consoantes “c” ou “p”,
consoante os casos. Em todo o caso, reitere-se, em caso algum essas passagens
alcançam força de lei.
5. Por isso nos dirigimos ao
estimado leitor escrevente “com o AO90”: antes de publicar um texto, queira
fazer o favor de estudar a ortografia do Português do Brasil. É de elementar
bom senso verificar se a palavra se encontra dicionarizada antes da “aplicação”
do AO90, ou seja, até antes da 5.ª edição do Vocabulário Ortográfico da Língua
Portuguesa, editado pela Academia Brasileira de Letras.
De outro modo, o prezado
“aplicador” do “Acordo” de 1990 estará inapelavelmente a atraiçoar a Ortografia
da variante do Português do Brasil e o fim de "unificação" que está
subjacente ao AO90.
5.1. A melhor alternativa será
escrever em Português costumeiro pré-AO90, para não cometer quaisquer erros
ortográficos. A Ortografia da Língua Portuguesa agradece, de modo a evitar caos
ortográficos e, conexamente, também alguns caos semânticos.
5.2. A reforma ortográfica que
se pretende impor aos portugueses “está cheia de erros técnicos (e
disparates)”. É urgente revogá-la (e, caso não seja pelas vias políticas, tal
sucederá por outras vias, designadamente as jurisdicionais, e pelo direito de
resistência que a maioria dos portugueses tem manifestado, de forma
consistente, face ao AO90).
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