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quinta-feira, 6 de abril de 2017

Palavras inventadas pelo AO90?

Comentário:
Eis um artigo interessante, que vale a pena ler, cujo autor, com claro deleite intelectual, apresenta o AO90 como um documento fora da lei (literalmente) e recheado de grafias “inventadas”, consequência das alterações introduzidas, por exemplo, com a supressão das consoantes “c” e “p” e de alguns hífenes.
Nem as leis nem os meandros mais profundos da linguística são o meu forte, pelo que me limito a deixar duas observações:
1. Muito do que é dito poderia aplicar-se à reforma de 1945 e sobretudo à de 1911 (fortemente contestada por vultos intelectuais da época).
2. Quase no fim (ponto 5.1.), diz-nos Ivo Miguel Barroso: “A melhor alternativa será escrever em Português costumeiro pré-AO90, para não cometer quaisquer erros ortográficos.
Duas pequenas distrações foram o suficiente para o autor cair na escrita criativa e fora da lei quando usa no artigo as grafias “anti-etimológicos” e “pseudo-normas”.
O AO45 determina (Base XXIX) que só se emprega hífen com anti se a seguir estiver h, i, r ou s e com pseudo antes de vogal, h, r ou s. Logo, tanto no AO45 como no AO90: antietimológico e pseudonormas!

Bem prega Frei Tomás…



OPINIÃO de Ivo Miguel Barroso (5-4-2017)

Palavras inventadas pelo Acordo Ortográfico de 1990
A reforma ortográfica que se quer impor aos portugueses está cheia de erros técnicos. É urgente revogá-la.

1. O aspecto mais grave, numa análise na especialidade, das Bases do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 1990, é a invenção de lemas/verbetes (isto é, entradas de dicionário).
Os verbetes ou lemas inventados, inexistentes até então no Português europeu e até mesmo no Português do Brasil, são os seguintes:
 i) “conceção” (sic) (em lugar de “concepção” );
 ii) “receção” (sic) (em vez de “recepção” );
Ambas as palavras figuram na Base IV, n.º 1, al. c), das Bases do AO90 (Anexo I), segundo “as pronúncias cultas da língua”, uma criatividade conceptual do AO90, indeterminada ao máximo — ao se dispor que há mais do que uma; inconstitucional, por ser discriminatória em razão do território; e certamente “de aplicação [...] leviana”.
Estas palavras são a tal ponto originais e criativas que nem sequer existem na ortografia e correspondente léxico do Português do Brasil!
1.1. Existem ainda múltiplas palavras inventadas no domínio da falta de hifenização. Aparentemente, estarão neste último caso as palavras “infrassom”, bem como: “extrarregular”, “extraescolar”, “autoestrada” e “autoaprendizagem” (utilizamos aqui os exemplos exarados no próprio AO90).
1.2. O erro da alegada existência de “conceção” e de “receção” é reiterado pela “Nota Explicativa” do AO90, nestes termos:
“É indiscutível que a supressão deste tipo de consoantes vem facilitar a aprendizagem da grafia das palavras em que elas ocorriam.
De facto como é que uma criança de 6-7 anos pode compreender que em palavras como concepção, [...] recepção, a consoante não articulada é um p, ao passo que em vocábulos como correcção, direcção, objecção, tal consoante é um c?
Só à custa de um enorme esforço de memorização que poderá ser vantajosamente canalizado para outras áreas da aprendizagem da língua”.
Quem escreveu esta passagem estava convencido de que, na ortografia do Português do Brasil, tais palavras eram grafadas invariavelmente sem a consoante “p”!
Segundo informação da Academia das Ciências de Lisboa, a “Nota Explicativa” era intitulada “Introdução”. Porém, não foi publicada.
O problema de apuramento da vontade subjectiva do autor material é que quase todos os trabalhos preparatórios não estão no arquivo da Academia das Ciências; pelo que é difícil reconstituir a “vontade” (elemento subjectivo de interpretação) dos autores materiais do AO90.
Há, porém, uma grave contradição entre o que a “Nota Explicativa” refere; e, depois, admitir que há dupla grafia, na Base IV, n.º 1, al. c), do Anexo I.
Tudo isto ocorre em dois anexos do mesmo tratado internacional.
Por isso, as palavras aludidas foram palavras inventadas a partir do nada, não encontrando outra justificação que não seja a “criatividade”, senão mesmo ignorância da ortografia do Português do Brasil, por parte dos autores materiais do AO90.
Talvez o Sr. Malaca Casteleiro nos possa esclarecer quem foi o autor de tais criatividades, que nem sequer existem na ortografia do Português do Brasil: se ele próprio, se o Sr. Antônio Houaiss.
2. Etimologicamente, “concepção” advém etimologicamente da palavra latina “conceptio, conceptionis” (“conceptione”); e do verbo “concipere” (que significa tornar inteiramente, conter).
O verbete “recepção” advém, por via culta, de “receptio, receptionis” (“receptione”), que significa acto de receber.
“Conceção” e “receção” são resultado da ignorância dos autores materiais do AO90. Tais lemas são inconstitucionais, uma vez que um acto jurídico-público viola directrizes estéticas (cfr. artigo 43.º, n.º 2, da Constituição).
O exposto implica ainda dois graves e crassos erros de facto do AO90, geradores de vício de violação de lei constitucional e de normas costumeiras, pois se pressupôs que um facto existia, quando, na verdade, não existia.
O “legislador dos nomes” (para utilizar a expressão de Platão, no diálogo Crátilo) terá adormecido. Tal não seria facto grave, se se tratassse de um autor de reconhecidos créditos e renome, como Homero — o que não é o caso. Parafraseando um antigo brocardo, “Aliquando Malaca Castellerus dormiebat” (“De vez em quando, Malaca Casteleiro dormia”).
Dormia? Ressonava!, compulsiva, indolente e inconscientemente, ao fazer um trabalho de tão péssima qualidade, em nome do Estado Português, e induzindo em erros infantis, anti-etimológicos e antiortográficos, desde 2010 até aos dias de hoje!
Acrescem, nos verbos, 68 formas flexionadas; e, nas restantes palavras, as formas, amiúde, no género feminino e no plural; o que envolve um impacto extremamente amplo das palavras inventadas, na alegada “aplicação” do AO90.
E “o público, mesmo o público sério, constitucional e parlamentar”, decerto não poderá estranhar que, tendo embora à nossa mão o “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa” — “monumento decerto grandioso, donde salta, por torneira de ouro, o puro e forte jorro da verdade” —, fôssemos beber às fontes (as duas variantes ortográficas do Português), de onde desce com alarvidade “a baba crassa do erro”.
Daqui se intui que o “Anteprojecto...” de 1988 e o AO90 foram feitos “a martelo”, acientificamente; procedimento esse causado por uma nítida avidez de mexer na ortografia “à paulada”, devido a interesses próprios de muito duvidosa idoneidade. De resto, ambos os textos foram objecto de dois pareceres negativos por parte da Comissão Nacional da Língua Portuguesa (pela mão do Professor Óscar Lopes, e presidida por Vítor Aguiar e Silva) e por parte da Direcção-Geral da Educação, entre 1989 e 1991. E o AO90 foi ainda objecto de 25 pareceres negativos, num total de 27, pedidos a personalidades e instituições em 2005, aquando do processo conducente à ratificação do 2.º Protocolo Modificativo ao AO90.
A somar ao caos ortográfico gerado, tais palavras conduzem amiúde a erros semânticos, documentados pela página do Facebook “Tradutores contra o Acordo Ortográfico”, devido às homofonias com outras expressões do léxico:
 i) A palavra inventada “conceção” passou a ser confundida com a palavra homófona “concessão de crédito”; designadamente no Ensino Superior, como na Universidade de Aveiro, no Instituto Superior de Gestão ou na Escola Superior de Gestão!;
 ii) Regista-se também a utilização da palavra inventada “conceção”, em lugar de “concessão”: “conceção do visto”, “da autorização”, “da nacionalidade”, “de prémio” (por exemplo, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e por entidades públicas autárquicas);
 iii) “receção” (em lugar de “recepção”) é confundida com a palavra homófona “recessão”: “recessão dos convidados”; “com aviso de recessão” (por parte do Supremo Tribunal de Justiça); “recessão de luz”.
2.1. Deste modo, há violação do artigo 11.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa: a Língua oficial do Estado é o Português, e não palavras inventadas por um Tratado internacional.
Existe ainda ilegalidade “sui generis”, por violação do próprio Tratado do AO90, extravasando os limites auto-impostos ao poder do Legislador convencional. Com efeito, o Legislador do AO90 não poderia ter inventado novas palavras, sob pena de inconstitucionalidade material superveniente (o n. 3 do artigo 11.º foi acrescentado na Revisão Constitucional de 2001) e de violar o fim do Tratado, mas tão-só conformar as já existentes, nas duas variantes do Português.
Para além disso, a designação do Tratado, intitulado “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, bem como o elemento interpretativo do Preâmbulo (“Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990, (...) constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa (...)”), implica auto-limites à liberdade convencional por parte das Partes deste Tratado, que inclui uma Reforma ortográfica: o AO90 não poderia ter inventado palavras, inexistentes em Língua Portuguesa (isto é, inexistentes em qualquer das suas duas variantes: a do Português europeu e a do Português do Brasil) .
Tal inconstitucionalidade (e ilegalidade) também decorre das Constituições dos restantes Estados que ratificaram o 2.º Protocolo Modificativo do AO90, que consagram o Português como língua oficial (Brasil, Cabo Verde, Timor-Leste; e, implicitamente, nas Constituições da Guiné-Bissau e de São Tomé e Príncipe — v. infra).
Deste modo, as palavras inventadas, pelo AO90, pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC), são também ilegais “sui generis”, por violação dos limites auto-impostos pelo próprio AO90.
“Nós não somos do século de inventar palavras. As palavras já foram inventadas” .
O AO90 é uma tentativa comprovadamente falhada de importação da Cultura brasileira.
3. O AO90 é um documento de péssima qualidade linguística. Para piorar esta situação anómala e desviante, a pretensa “aplicação” do AO90 — por parte dos “Linguistas” do CELGA-ILTEC e de outras instituições, públicas (Assembleia da República; Imprensa Nacional – Casa da Moeda) e privadas — tem “executado” o AO90, com ampla redução das facultatividades permitidas; integração do AO90 essa que, para além de inconstitucional, é calamitosa:
 i) Teve efeitos nas famílias de palavras conexas:
 1) “Contraceção”, por “contracepção”; “anticoncetivo”, por “anticonceptivo”; “concetáculo” por “conceptáculo”; entre muitas outras;
 2) “recetivo” por “receptivo”; “recetar” por “receptar”, e “recetação” por “receptação” (um tipo de crime do Código Penal); “recetáculo” por “receptáculo”,
 ii) Contam-se em centenas as palavras inventadas, devido a supressão do “c”: “espetador” (quando, no Brasil, se escreve sempre “espectador” — de cinema, por exemplo); “confeção” por “confecção”; “indefetível” por “indefectível”;
 iii) Por supressão atrabiliária da consoante “p”: “aceção” por “acepção” (susceptível de ser confundida com a homófona “acessão”); “deceção” por “decepção”; “perceção” por “percepção”, e “percetível” por “perceptível”.
 iv) O conversor Lince e o Vocabulário Ortográfico do Português (que foi prometido estar pronto em Maio de 2017) não deixam escolher entre estas “facultatividades”, permitidas expressamente pelo AO90;
 v) As facultatividades são oriundas do Formulário Ortográfico da Academia Brasileira de Letras de 1943 (mandado aplicado a partir de 1955), reforma mediante a qual foi feita a alfabetização do Brasil. As duplas grafias e multigrafias foram depois transpostas para o AO90, sendo um dos aspectos mais negativos deste.
A introdução das facultatividades gráficas generalizadas e irrestritas (cfr., por exemplo, esta Base IV, n.º 1, alínea c) tem efeitos muito perniciosos, v.g., pulverizar a ortografia em multigrafias entre os vários países lusógrafos e restantes comunidades; em multigrafias regionais; e em multigrafias particulares.
Aqui, uma vez mais, a (alegada) “aplicação” do AO90 desunifica a ortografia da variante euro-afro-asiático-oceânica relativamente à grafada em Português do Brasil; o que conduz a um isolacionismo incompreensível.
“Ao fim de anos e anos de queixas, denúncias, ataques, implorações, os inventores do AO continuam, pois, a festejá-lo. Nunca, porém, a protegê-lo. A sério: jamais se viu defenderem 'materialmente' o seu produto. Não existe um simples artigo em que o AO90 veja defendidas as suas concretas opções, esclarecidas naturais dúvidas, expostas vantagens”.
Têm pois razão os especialistas que consideram o “Acordo Ortográfico” de 1990 “um monumento de incompetência e de ignorância”.
Em suma, o AO90 promoveu, desta forma, com o seu laxismo, a disortografia, a iliteracia funcional, bem como o caos ortográfico e semântico.
4. Em termos de Direito, julga-se que há um dever de rejeição das palavras inventadas por parte do intérprete. Com efeito, estas normas mais “aberrantes”, deturpadoras do núcleo identitário das normas ortográficas costumeiras — de aquém e além-Mar —, por aplicação directa do dever fundamental de não atentar contra o património cultural imaterial da Língua Portuguesa no seu todo (que inclui, portanto, as ortografias das variantes europeia e brasileira) (art.º 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa).
Ora, este dever fundamental obriga a preservar, defender e valorizar o património cultural, obriga “todos” os intérpretes das Constituições dos Estados lusógrafos, que consagram igualmente o Português como língua oficial, explicitamente (casos também das Constituições brasileira — art.º 13.º, corpo do preceito —, da cabo-verdiana — art.º 9.º, n.º 1 —, e da de Timor-Leste — art.º 13.º, n.º 1) ou implicitamente, a desobedecer a estas pseudo-normas, manifestamente “tortas”.
Assim sendo, regista-se uma antinomia, uma vez que se manda obedecer ao Português; mas há palavras inventadas, inexistentes em Português. Como solucionar este problema jurídico?
4.1. As rectificações são admissíveis para as leis ordinárias, desde que “exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos […]” (artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98 (Lei-formulário), na redacção actual, após a Lei n.º 26/2006); para os também denominados “erros inofensivos”, não fundamentais.
Essas rectificações devem revestir forma expressa — “e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série” do Diário da República”.
O prazo para proceder a essas rectificações é relativamente curto: de 60 dias após a publicação do texto rectificando (artigo 5.º, n.º 2) (se o prazo peremptório for incumprido, sendo a rectificação feita após os 60 dias, haverá o vício de incompetência do órgão, em razão do tempo; o desvalor jurídico associado é o da nulidade (conforme o artigo 5.º, n.º 3, prescreve))
As palavras inventadas, constantes desses Códigos, não podem ser rectificadas, nos termos da Lei-formulário.
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, no momento da aprovação das disposições constitucionais, não havia qualquer “lapso ortográfico” “qua tale”, mas sim decorrente da aplicação de uma grafia facultativa do AO90.
Logo, não é possível aplicar, sequer por analogia, o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, na redacção actual, após a Lei n.º 26/2006) (ademais, ainda que assim não fosse, o prazo peremptório de 60 dias para efectuar a rectificação foi excedido já há muito).
Por último, a “rectificação” teria de ser feita pelo órgão emitente, ou seja, que aprovou o texto original (artigo 5.º, n.º 1, da Lei-formulário).
Concluímos, pois, que uma “rectificação” desses erros ortográficos, consistentes nas palavras inventadas, ao nível “oficial”, não é, pois, admissível.

4.2. A solução também não pode passar por deixar em claro o erro ortográfico. A interpretação conforme com a Constituição, a nosso ver, não poderá ser utilizada, uma vez que, segundo a maioria da Doutrina, não pode ser “contra legem".
4.3. Qual a solução preferível, então? Ela parece ser a seguinte. Vivemos numa “sociedade aberta de intérpretes da Constituição”, pelo que todos os intérpretes têm o poder-dever de desaplicar os fragmentos dos enunciados linguísticos que não estejam em conformidade nem com o art.º 11.º, n.º 3, da CRP, nem com a própria lei em que essas expressões “tortas” se integram. Assim, defendemos que o texto não possa ser citado directamente com a palavra inventada.
O que deverá ser feito? Por dever de ofício, por parte das entidades públicas e privadas, ou a pedido dos particulares — pedido esse que é vinculativo, neste caso —, as passagens deverão ser parafraseadas, mediante a inserção das consoantes “c” ou “p”, consoante os casos. Em todo o caso, reitere-se, em caso algum essas passagens alcançam força de lei.
5. Por isso nos dirigimos ao estimado leitor escrevente “com o AO90”: antes de publicar um texto, queira fazer o favor de estudar a ortografia do Português do Brasil. É de elementar bom senso verificar se a palavra se encontra dicionarizada antes da “aplicação” do AO90, ou seja, até antes da 5.ª edição do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, editado pela Academia Brasileira de Letras.
De outro modo, o prezado “aplicador” do “Acordo” de 1990 estará inapelavelmente a atraiçoar a Ortografia da variante do Português do Brasil e o fim de "unificação" que está subjacente ao AO90.
5.1. A melhor alternativa será escrever em Português costumeiro pré-AO90, para não cometer quaisquer erros ortográficos. A Ortografia da Língua Portuguesa agradece, de modo a evitar caos ortográficos e, conexamente, também alguns caos semânticos.
5.2. A reforma ortográfica que se pretende impor aos portugueses “está cheia de erros técnicos (e disparates)”. É urgente revogá-la (e, caso não seja pelas vias políticas, tal sucederá por outras vias, designadamente as jurisdicionais, e pelo direito de resistência que a maioria dos portugueses tem manifestado, de forma consistente, face ao AO90).

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