Antes do Formulário Ortográfico de 1911 era assim...
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No contexto das audições parlamentares do Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, da Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República Portuguesa, o jurista Fernando Guerra apresentou, em 4 de abril de 2013, o documento que aqui se disponibiliza.
Entre os argumentos contrários à nova ortografia da língua portuguesa e aos atos de direito internacional que a estabelecem, alguns afirmam-se de natureza jurídica. Passaremos a analisá-los, tanto quanto é possível entendê-los como argumentos jurídicos. Explicarei: as afirmações que pretendem considerar a nova ortografia juridicamente inválida porque atentaria contra «a marca identitária do povo», ou porque seria «indiferente aos argumentos da diversidade, da etimologia, da sonoridade e da estética da língua reiteradamente brandidos pelos seus opositores», podem servir para alindar poemas a enviar a jogos florais de aldeia, mas dificilmente serão consideradas argumentos jurídicos. O mesmo se dirá da ideia criativa segundo a qual a ortografia não poder ser modificada porque tal seria rever a Constituição da República, revisão impossível pois que atentaria contra os limites materiais impostos ao legislador constitucional, nomeadamente «o princípio da identidade nacional e cultural e o núcleo essencial de vários direitos, liberdade e garantias». Estranhas, peregrinas teorias de juristas com alma de poetas, só idênticas às de um conhecido poeta, jurista de formação, que, no meio da artilharia de petardos que diariamente desfere contra a nova ortografia, apontou ontem como atentado à memória do padre António Vieira a edição das obras do pensador que aplica a nova ortografia. Por que não aplicar a ortografia do tempo em que o Padre António Vieira escreveu? E os sonetos de Shakespeare, traduzidos para português pelo conhecido poeta, seguem a norma ortográfica do século XVI? E o Hino Nacional, deverá o poema sempre ser transcrito com recurso à ortografia de 1910 para que não se ofenda a identidade nacional? Será violar a Constituição reproduzir o artigo 112.° da lei fundamental escrevendo “Atos normativos” em vez de “Actos normativos”? Pergunte-se ao Tribunal Constitucional. Quanto a violações da Constituição, temos pano para mangas: peça-se urgência na resposta; que seja dada antes do termo do período de transição previsto até à plena aplicação do AO.
